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63 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.” – cfr. p. 15-16
Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa ç do seguinte entendimento: “… admitindo-a como possibilidade, não a defendemos”, preferindo antes a possibilidade de “Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do art. 202º, do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no art. 95º-A, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1, do art. 204º, do CP” – cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I g) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao CPP, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 173/XI/1.ª (CDS-PP), n.º 178/XI/1.ª (PCP) e n.º 181/XI/1.ª (BE), e sobre a Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.