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61 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

I f) Relatórios de monitorização da reforma penal
Com o objectivo de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministro da Justiça do XVII Governo Constitucional, os seguintes relatórios: O processo de preparação e debate público da reforma, de 31 de Janeiro de 2008; Relatório de progresso – Análise preliminar de dados, de 31 de Março de 2008; Primeiro relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 30 de Maio de 2008; Actualização dos dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral da Reinserção Social, de 31 de Agosto de 2008; Segundo relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 12 de Dezembro de 2008; Relatório intercalar – O impacto da reforma na fase de recurso, de 5 de Maio de 2009; Relatório final – A Justiça penal, uma reforma em avaliação, de 10 de Julho de 2009; Relatório complementar, de 2 de Outubro de 2009.

Importa destacar as seguintes recomendações contidas no Relatório Final de monitorização da reforma penal, de 10/07/2009: “a) Segredo de Justiça - » consideramos que a solução, por muitos defendida, de regresso ao modelo anterior ou outras próximas não é a via adequada num momento em que a reforma começa a ganhar estabilidade e se registam dinâmicas de mudança de reorganização e de adaptação das estratégias de investigação. Além de que não devemos perder de vista que os problemas colocam-se relativamente a um número reduzido de processos – os processos de criminalidade grave e complexa. Para os restantes, a não sujeição a segredo de justiça não constitui dificuldade acrescida para a investigação.
Mantém-se, no entanto, um domínio em que, apesar do esforço de adaptação, ela não é suficiente, impondo-se uma clarificação legal. Referimo-nos à questão de saber por quanto tempo pode ser prorrogado o período máximo de adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo.
Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a 3 meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.