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24 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho1, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site2 diversa informação sobre esta matéria.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho estabelece dois tipos diferentes de recurso: o efeito meramente devolutivo e o efeito suspensivo, isto é, o efeito da interposição do recurso pode ou não traduzir-se na suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
O efeito meramente devolutivo3 do recurso é consagrado nos seguintes casos: Artigo 39.º (Impugnação judicial) - A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 85.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 – A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 96.º (Garantias processuais e transparência) n.º 4 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 150.º (Impugnação judicial) – A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 158.º (Recurso) n.º 1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo (3). Artigo 166.º (Recurso) – Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo (3). Artigo 171.º (Execução do afastamento) n.º 3 – A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos.
O efeito suspensivo 4 do recurso é determinado nos seguintes casos: Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo(4). Artigo 108.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo(4), perante os tribunais administrativos. Artigo 132.º (Garantias processuais) n.º 3 – A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo(4), perante os tribunais administrativos. Artigo 136.º (Protecção do residente de longa duração em Portugal) n.º 3 – A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo(4).

A presente iniciativa visa alterar os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 166.º, e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com o objectivo de aperfeiçoar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 2 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx 3 Itálico nosso.


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