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35 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

Pretendem os autores da iniciativa, reforçar a referida protecção da parentalidade, o que fazem, nos seguintes termos: 1. No que concerne ao sistema previdencial, propõem:  O aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. Mantém-se a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença;  O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização;  A assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização;  Um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau;  O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto;  Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos;  Os trabalhadores independentes passam igualmente a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a neto;  Alterações no que concerne à licença por adopção: licença parental exclusiva do pai, tal como acontece no nascimento de um filho biológico, prevendo também o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto.
 Aumento dos montantes dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, assistência a neto. São também aumentados os próprios limites mínimos dos subsídios previstos no sistema previdencial, já que os mesmos passam a ter como referência a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

2. No que concerne ao sistema de solidariedade propõem:  O aumento do tecto máximo previsto para a condição de recursos e, consequentemente, para o acesso aos subsídios sociais consagrados no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril;  O subsídio social parental, pago na totalidade, é aumentado para 150 dias, assim como o gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%.  São também aumentados os valores dos subsídios sociais: subsídio parental inicial e subsídio parental exclusivo do pai, e, consequentemente, subsídio por adopção, subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos e subsídios por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos.

Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os proponentes procedem à alteração dos artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Adita, ainda, ao mesmo diploma, os artigos 21.º-A e 37.º-A com as seguintes epígrafes: Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau e Montante do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.


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