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40 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro25, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística26 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:

Quadro (II)27

Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos

No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório28 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)29, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70 %. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
Cumpre também referir que, no site da Segurança Social, pode ser consultado o Guia da Parentalidade30 – Maio de 200931 e que no Portal do Cidadão32 se pode aceder a informação diversa sobre esta matéria.
Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar, o projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente33 e projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade34. 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 26http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 27 Fonte: INE.
28http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 29Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
30http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=24510&m=PDF 31Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social.
32http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_proteccao+social+na+parentalidade+++maternidade++paternida
de+e+por+adopcao.htm 33 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35252 34 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35253 Consultar Diário Original