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41 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010
Enquadramento internacional

Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido. Espanha

Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março35 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos n.os 124.º, 133.º e 135.º36 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho37, assim como nos artigos n.os 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março38, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março39.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro40 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro41, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro42, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais43, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

Em França, a licença de maternidade44 é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200845.
Também a licença de paternidade46 recebe tratamento idêntico no sítio ―Service-Public.fr‖ O Código da Segurança Social47 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social. 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l4-1995.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a124 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-2007.html 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l39-1999.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r1-rd1251-2001.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html 43 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 44 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 45 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017942034 46 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F583.xhtml 47http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4A4BA5B659A30B5A9A3D52A0749AA1.tpdjo14v_2?idArticle=LEGIARTI000006742
536&idSectionTA=LEGISCTA000006173032&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090612 Consultar Diário Original