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44 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram também pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, outras iniciativas sobre matéria directamente relacionada com a do projecto de lei em causa, todas já agendadas para discussão conjunta na sessão plenária do próximo dia 12/05/2010: Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública; Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção; Projecto de Lei n.º 244/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente; Projecto de Lei n.º 245/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade.
Projecto de Lei n.º 256/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade.

A mesma base não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais. Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o Orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que vai implicar um aumento da despesa do Estado com a Segurança Social. No entanto, o disposto no seu artigo 4.º, conforme referido supra, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado, ao estabelecer que a iniciativa apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 244/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO A PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO REGIME CONVERGENTE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o projecto de lei n.ª 244/XI (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos Trabalhadores abrangidos pelo Regime Convergente‖.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa reforçar a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo Regime Convergente.