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47 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que ―Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções põblicas integrados no regime de protecção social convergente‖. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, não sofreu até à data quaisquer modificações, em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, e reforça a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente.‖ A ordem numérica desta alteração deve ser sempre verificada, em fase de redacção final.
A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente, impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa2 (CRP) vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º3 que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A presente redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/824, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/975 alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 4.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.ºs 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-26) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 Consultar Diário Original