O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística30 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:

Quadro (II)31

Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos

No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório32 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)33, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70%. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar o projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade34 e projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade35.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social36. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro. 30http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 31 Fonte: INE 32http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 33Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
34 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35250 35 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35253 36 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original