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53 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março59 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA60‖.

Reino Unido

No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200661 a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial). A mulher trabalhadora que se encontre nesta situação usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram também pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas sobre matéria directamente relacionada com a do projecto de lei em causa, todas já agendadas para discussão conjunta na sessão plenária do próximo dia 12/05/2010: 59 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf 60http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 61 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm