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58 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A presente redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/823, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/974 alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 4.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-25) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte6). (») Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adoptadas.
De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias« (»); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/997).
A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (artigo 63.º8). A norma do n.ª 4 (») contçm uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (») e a licença de paternidade (»).9 De acordo com o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros se em geral a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)10, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 111, se esteja perante um direito 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art36 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990663.html 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 9In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 864 a 866 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17