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63 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver no sítio «Service-Public.fr«, a ligação ‗Indemnisation du congé maternité et du congé paternité42‘.

Itália Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março43, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março44 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n. 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).
O artigo 32.º do DL 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo.
De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA45‖.

Reino Unido No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200646, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida. 41http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4A4BA5B659A30B5A9A3D52A0749AA1.tpdjo14v_2?idArticle=LEGIARTI000006742
536&idSectionTA=LEGISCTA000006173032&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090612 42 http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml 43 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 44 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf 45http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 46 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm