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65 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social55. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental56.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201057, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200558, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200759, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200860, defendeu que o Acordo — Quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo — Quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho61 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo — Quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo — Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE62. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
55 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 56 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 57 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 58 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
59 Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
60 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
61 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 62 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original