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69 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

O Projecto de Resolução n.º 86/XI (1.ª) — PCP ―Recomenda a aprovação de um Regulamento de Rendas e de um Regulamento de Alienação de Fogos aplicável aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, Lisboa)‖; O Projecto de Resolução n.º 97/XI (1.ª) — BE ―Recomenda a aprovação de um regime de renda fixa aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e a revisão dos processos de alienação das habitações‖; O Projecto de Resolução n.º 99/XI (1.ª) — CDS-PP ―Recomenda ao Governo que corrija as anomalias detectadas na alienação dos fogos aos moradores dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo‖.

I.3 — Usaram da palavra, a diverso título, o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS), a Sr.ª Deputada Helena Lopes da Costa (PSD), o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), a Sr.ª Deputada Rita Calvário (BE) e o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP).

II – Objecto

As presentes iniciativas visam aprovar resoluções a recomendar ao Governo que:

A) No caso do Projecto de Resolução n.º 86/XI (1.ª) – PCP: — Seja aprovado um regulamento de rendas aplicável aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) que assuma as condições pré-existentes, baseada em rendas fixas em função da tipologia e categoria dos fogos, aplicando um princípio de não aumento das rendas praticadas.
— Seja aprovado um regulamento de alienação de fogos que salvaguarde as diferenças entre as quatro categorias existentes e que valorize o investimento dos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) na beneficiação da sua habitação, ao invés de o penalizar.

B) No caso do Projecto de Resolução n.º 97/XI (1.ª) – BE: — Seja aprovado um regime de renda fixa a aplicar aos moradores dos bairros dos Lóios e Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, que respeite o princípio de não aumento das rendas aplicadas e adopte as condições estipuladas no Despacho de Agosto de 1974, do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nomeadamente no que concerne à fixação dos valores de renda mensal com base na categoria e tipo das habitações em questão e nos rendimentos globais auferidos pelos respectivos moradores; — Se promova a revisão dos processos de compra e venda dos moradores que assim o solicitarem, procedendo à reavaliação dos imóveis tendo em conta, nomeadamente: a) A categoria e o tipo de habitações; b) A valorização do esforço, por parte dos moradores, na beneficiação das suas habitações; c) A exclusão do pagamento, por parte dos moradores, das obras promovidas nos espaços comuns ou das obras necessárias à estrita manutenção das condições de habitabilidade das casas; d) A revisão dos relatórios técnicos que serviram de base ao processo de avaliação dos fogos; e) A verificação da correcta aplicação do coeficiente de vetustez dos imóveis; f) A adopção do preço da construção de habitação por metro quadrado prevista no regime de excepcionalidade consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

B) No caso do Projecto de Resolução n.º 99/XI (1.ª) — CDS-PP: — No que concerne ao processo de alienação dos fogos dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios e fixação do respectivo valor, sejam analisadas as anomalias detectadas nesse período, designadamente, os critérios utilizados para a distinção das categorias dos imóveis, assim como as obras de beneficiação que