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68 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar à proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) ―Fixa os meios que asseguram o financiamento e reconstrução na Região Autónoma da Madeira, na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XI (1.ª) [RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGULAMENTO DE RENDAS E DE UM REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE FOGOS APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS (FREGUESIA DE MARVILA, LISBOA)]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XI (1.ª) CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I – Considerações prévias

I.1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça em reunião plenária, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e ainda atentas as regras procedimentais aprovadas pela Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares na sua reunião de 2 de Outubro de 2008 e de acordo com a prática adoptada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL): Adopção no debate destas iniciativas da grelha D do processo legislativo comum (intervenção inicial dos autores – 4 minutos, seguida de intervenções de 3 minutos para cada grupo parlamentar); Elaboração de um documento contendo a informação relevante, designadamente: o objecto da iniciativa, a posição de cada grupo parlamentar, a posição individual de deputados que o requeiram e as conclusões; Depois de o documento indicado no ponto anterior ser validado por cada grupo parlamentar, envio do mesmo ao PAR para seguimento dos ulteriores termos do processo decisório parlamentar.

I.2 — Nesta conformidade e com este enquadramento, na reunião da CAOTPL de 4 de Maio de 2010 foram discutidos em conjunto: Consultar Diário Original