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67 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto no n.º 5 daquele artigo 118.º, o prazo de 20 dias para a pronúncia da Assembleia Legislativa pode ser encurtado, em ―situações de manifesta urgência devidamente fundamentada‖, a qual deve ser declarada pelo órgão de soberania. Neste caso, o prazo de pronúncia não poder ser inferior a cinco dias, com excepção da audição oral, nos precisos termos da norma do n.º 2 deste artigo.
Por Despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa foi fixado um prazo de 20 dias para a emissão de parecer (27 de Maio de 2010).
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa aprovar os meios financeiros para a reconstrução das infra-estruturas danificadas pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
A Comissão de Política Geral, contudo, na apreciação que faz do artigo 20.º desta iniciativa, com a epígrafe ―suspensão de vigência‖ acentua o facto desta norma disciplinar o regime de suspensão de duas Leis Orgânicas – a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que disciplinam o regime das finanças das Regiões Autónomas.
As Leis Orgânicas – figura instituída pela revisão constitucional de 1989 – são leis que, por disporem sobre matçrias ―sensíveis‖, têm um especial procedimento de aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva, como resulta do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.
Nos termos do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da CRP, face à natureza de Leis Orgânicas que o artigo 14.º da iniciativa pretende suspender, coloca-se a questão duma eventual inconstitucionalidade em caso de desrespeito das normas procedimentais previstas no artigo 168.º da CRP.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.