O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social47. As disposições do Acordo-Quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental48.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201049, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200550, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200751, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200852, defendeu que o acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo — Quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível. No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho53 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo — Quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo — Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE54. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de 47 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 48 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 49 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 50 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
51Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
52Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
53 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 54 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original