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59 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias12.
De referir também, o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição13 que estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2 do mesmo artigo incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família, garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes e promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A actual redacção do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/8214, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/9715 alterou a redacção da alínea d) do n.º 2 e finalmente a Lei Constitucional n.º 1/200416 aditou a alínea h) do n.º 2.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, a alínea h), do artigo 67.º, aponta igualmente para a concertação de políticas sectoriais ao serviço da conciliação de actividade profissional com a vida familiar. A conciliação da actividade profissional com a vida familiar impõe a concertação de várias políticas sectoriais e a possibilidade, se não mesmo a obrigação, de discriminações positivas a favor da família: política do trabalho, desde logo contra despedimentos por motivos ligados a maternidade; licença por maternidade e licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho (cfr. artigo 68.º-2 e 3); promoção e segurança da saúde de trabalhadoras grávidas; direito a férias em consonância com os interesses da família; institucionalização de horários de trabalho flexíveis, declinação familiar do regime de trabalho em tempo parcial, do trabalho domiciliário (»).17 Em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro18 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)19, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março20 e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro21, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
Na origem da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, encontra-se a proposta de lei n.º 256/X (4.ª), apresentada pelo Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Julho de 2008. Após a correspondente tramitação, esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 7 de Novembro de 2008, tendo recebido os votos contra de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 255/X.
O Presidente da República requereu, que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 5 de Dezembro de 2008 para ser promulgado como lei. 12 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703 e 704.
13 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art67 14 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 17 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 860.
18 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 19 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
20 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf