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56 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade.
Admitida a 28 de Abril de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Maio de 2010 foi designada a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes começam por referir a crescente intervenção das mulheres no mercado de trabalho, em consequência da escassez de mão-de-obra masculina ocorrida no século passado, em consequência dos fluxos migratórios e da guerra colonial, bem como da necessidade de aumentar o rendimento familiar.
Continuam, reflectindo na persistência de desigualdades, nomeadamente no que concerne às remunerações, incluindo, nessa reflexão, uma citação de Natividade Coelho, Presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): "O que persiste na sociedade portuguesa e sobretudo no mundo laboral é muito claramente a noção de que os homens são encarados como produtores e as mulheres como reprodutoras".
Como corolário da igualdade que preconizam, os autores da iniciativa referem a necessidade, não só do fim das discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do cuidado com terceiros. Defendem, ainda, que embora o novo conceito de parentalidade, com maior envolvimento dos homens, necessita de aprofundamento e reforço, o que constitui o objectivo declarado dos autores da iniciativa. Aliás, o projecto de lei em análise, é complementar ao projecto de lei n.º 242/XI (1.ª), dos mesmos proponentes, igualmente sobre a protecção da parentalidade, no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Os autores da iniciativa propõem, assim:  Um aumento para 150 dias do período mínimo estipulado, pago na totalidade, para gozo da licença parental inicial, independentemente da existência, ou não, de partilha da licença.
 A licença parental inicial exclusiva obrigatória do pai é aumentada para 15 dias.
 A dilatação do período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização.
 Faltas para assistência a ascendente em primeiro grau com idade igual ou superior a 65 anos ou com doença crónica ou deficiência.
 O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender, por sua vez, do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto.
 A introdução de alterações no que concerne à licença por adopção: uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico.
 O fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto. Por outro lado, é previsto um número de dispensas de trabalho no caso de deslocações ao estrangeiro, decorrentes de um processo de adopção internacional.
 O aumento do período de dispensa para amamentação ou aleitação no caso de nascimentos múltiplos, adequando este período às necessidades das trabalhadoras e das próprias crianças.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Aditam-lhe, ainda, os artigos 33-A.º e 50-A.º.