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61 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

• A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas prénatais.
• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística23 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:

Quadro (II)24

Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos

No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório25 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)26, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70 %. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.

Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar o projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade27 e projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente28.
23http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 24 Fonte: INE 25http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 26Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
27 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35250 28 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35252 Consultar Diário Original