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49 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

Ora, em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro17 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)18, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março19 e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro20, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
E, posteriormente, no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,21 que veio estabelecer as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril22, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho23, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
De acordo com a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, este obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na protecção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção24, pretendendo a convergência com o referido regime garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios. Constitui um aspecto inovador o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o referido diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação.
O citado decreto-lei introduz alterações importantes ao sistema actual ao efectivar a protecção social através de prestações pecuniárias, denominadas subsídios, pagos durante o período em que não há prestação de trabalho efectivo, nas situações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma.
Está ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas25.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril dá execução ao III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007 -2010)26, através de medidas que contribuem para a melhoria da conciliação entre a vida familiar e profissional e a promoção da igualdade de género. São ainda reforçados os direitos do pai perante as várias situações protegidas, com acentuado incentivo à partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade.
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no referido decreto-lei, e de acordo com o previsto no artigo 37.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.
Os montantes dos subsídios referidos no artigo 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, são calculados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro27, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro28 e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril29, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Para o ano de 2010 o valor mensal do IAS ç de € 419,22. 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 18 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
19 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0350203502.pdf 24 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril 25 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 26 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governo/PCM/Prop_PNIgualdade_3.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 28http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf