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46 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 244/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 28 de Abril de 2010, tendo sido designada em 4 de Maio de 2010 autora do parecer1 a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD).
Mediante a alteração dos artigos 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º e, também, do aditamento de um artigo 19.º-A com a epígrafe (Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau), o Bloco de Esquerda, por entender que são ―necessárias medidas que reforcem o regime de protecção na parentalidade, fomentem a partilha das responsabilidades parentais e, inclusive, alarguem o âmbito do próprio regime, nomeadamente no que concerne aos cuidados a prestar á terceira idade‖, propõe introduzir as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que se transcrevem a seguir: ―— Aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade; — Gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, que passa a ser paga a 100%.
— Aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias; — Dilatação do prazo previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; — Assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização; — Criação de um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau; — Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, que passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto; — Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos; — Existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico; — Fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto; — Aumento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho; — Aumento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; — Aumento do subsídio para assistência a neto.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 22/04/2010, foi admitida em 28/04/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29/04/2010.
1 O parecer deverá incidir também sobre os Projectos de Lei n.os 242 e 245/XI (BE), agendados para a discussão plenária de 12 de Maio de 2010.


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