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14 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

O teor do texto apresentado por Os Verdes parece demasiado exigente e insuficientemente determinado, pelo que a sua exequibilidade pode criar algumas dificuldades aos campos de golfe, nacionais e regionais, tendo em conta que também seria aplicado aos campos de golfe já existentes e não apenas aos futuramente concebidos.
O projecto ora submetido a apreciação peca por, ao buscar abranger diversos aspectos, não aprofundar nenhum adequadamente. É o que resulta, entre outros, do artigo 16.º, referente à fiscalização, onde não é estabelecido qualquer regime sancionatório ou contra-ordenacional, nem tampouco remete para legislação vigente aplicável subsidiariamente.
E como esta, outras situações podem ser apontadas: No artigo 9.º, n.º 1, quando refere que a utilização de pesticidas e fertilizantes "deve limitar-se ao estritamente necessário"; No artigo 17.º, n.º 1, ao mencionar, a propósito da suspensão de funcionamento, "quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade (...)".

Em ambos os casos, estamos perante conceitos demasiado vagos e indeterminados, incompatíveis com o princípio basilar da segurança jurídica existente no ordenamento jurídico português.
Também não podemos deixar de referir que, no projecto em apreço, não se encontram devidamente salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional. Assim, deveria constar uma norma legal atinente às Regiões Autónomas, formulada nos seguintes termos:

―Artigo (...).º Regiões Autónomas

1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e medidas cautelares.
2 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva região."

Igualmente não se encontram presentes no projecto quaisquer normas atinentes à legislação subsidiariamente aplicável e à entrada em vigor.
Decerto mais situações haveria a apontar, no entanto o presente parecer absteve-se de se imiscuir em questões técnicas, atendo-se apenas a alguns aspectos do foro jurídico.
Pelo exposto, o projecto submetido a apreciação, nos termos em que se encontra redigido, não merece a nossa concordância.

Funchal, 19 de Maio de 2010.
O Chefe de Gabinete, José Miguel da Silva Branco.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 19 de Maio de 2010, pelas 10 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao "Projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) – Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe".
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer não favorável tendo em conta as seguintes considerações:

O teor do texto apresentado por Os Verdes parece demasiado exigente e insuficientemente determinado, pelo que a sua exequibilidade pode criar algumas dificuldades aos campos de golfe, nacionais e regionais,