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19 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Artigo 70.º […] 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% da RMMG.
3 — (…). Artigo 71.º […] 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º […] 1 — […] a) […] b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — […] 3 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] Artigo 77.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»