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15 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

tendo em conta que também seria aplicado aos campos de golfe já existentes e não apenas aos futuramente concebidos.
O projecto peca por, ao buscar abranger diversos aspectos, não aprofundar nenhum adequadamente. È o que resulta, entre outros, do artigo 16.º, referente à fiscalização, onde não é estabelecido qualquer regime sancionatório ou contra-ordenacional, nem tampouco remeter para legislação vigente aplicável subsidiariamente.
E como esta, situações podem ser apontadas; No artigo 9, n.º 1, quando refere que a utilização de pesticidas e fertilizantes "deve limitar-se ao estritamente necessário"; No artigo 17.º, n.º 1, ao mencionar, a propósito da suspensão de funcionamento, quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade (...)".

Em ambos os casos, estamos perante conceitos demasiado vagos e indeterminados, incompatíveis com o princípio basilar da segurança jurídica existente no ordenamento jurídico português.
Também não podemos deixar de referir que, no projecto em apreço, não se encontram devidamente salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional. Assim, deveria constar uma norma legal atinente às Regiões Autónomas, formulada nos seguintes termos:

"Artigo (...).º Regiões Autónomas

1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas Administrações Regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e medidas cautelares.
2 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva região."

Igualmente não se encontram presentes no projecto quaisquer normas atinentes à legislação subsidiariamente aplicável e à entrada em vigor.

Funchal, 19 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) (ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do projecto de lei n.º 231/XI (1.ª) – BE, que ―Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Chefe do Gabinete do BE, Dina Nunes.

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