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20 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Gusmão — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — Luís Fazenda — Heitor Sousa — João Semedo — Francisco Louçã — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Exposição de motivos

Na X Legislatura o Partido Socialista tomou a iniciativa legislativa de apresentar a primeira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, reconheceu a quem vive em união de facto um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Considerou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que passados oito anos desde a entrada da lei em vigor, se justificava o seu aperfeiçoamento, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Como se sabe, em Agosto de 2009, o Presidente da República vetou politicamente o projecto de lei resultante do grupo de trabalho e aprovado no Plenário. O PS reafirma, assim, a necessidade, nesta Legislatura, de aperfeiçoar o regime jurídico das pessoas que vivam em união de facto.
O projecto de lei que ora se apresenta reproduz no essencial a iniciativa que coube na X Legislatura ao Partido Socialista. Consideramos que as soluções que, uma vez mais propomos, visam um permanente equilíbrio entre a natureza da liberdade individual que caracteriza a situação de união de facto e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
As soluções normativas que propomos procuram, desde logo, clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto. Isto porque a prática demonstra a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto.
No que respeita à casa de morada de família, consagra-se também uma protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto. E reconhece-se-lhe, o direito ao uso do recheio da casa; um direito real de habitação alargado; o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra.
Prevê-se, ainda, a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto. Confere-se, finalmente, ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
Desde a aprovação do diploma, na última Legislatura, houve espaço para vários debates e considerações ao texto, então, apresentado pelo Partido Socialista. O Projecto de lei que agora se apresenta tem em conta o trabalho desenvolvido no âmbito do grupo de trabalho que elaborou o texto final, designadamente colhendo a