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25 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

―Artigo 8.º Uniões de facto

1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.‖

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 40.º […] 1 — […] a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) […] c) […] d) […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] Artigo 41.º […] 1 — […] 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção às uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.‖

Artigo 6.º Republicação

É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no seu artigo 9.º.

Os Deputados, Francisco de Assis — Ana Catarina Mendonça Mendes — Ricardo Rodrigues — Miguel Vale Almeida — Maria Antónia de Almeida Santos — Sérgio Sousa Pinto — José de Bianchi — Jamila Madeira — Sónia Fertuzinhos.

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