O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada1, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa impedir que ―as empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, procedam à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se, assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖. Isto porque, segundo os proponentes, na actual conjuntura nacional de dificuldades económicas e financeiras, os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que ―impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e não caduca com o termo da legislatura que ora finda, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 167.º (Iniciativa da lei) da Constituição [disposição idêntica à do n.º 2 do artigo 121.º do Regimento], uma vez que ainda não foi aprovada na generalidade.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, como o artigo 4.º da iniciativa refere que esta se inicia nos termos legais, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa suspender, até ao final de 2010, a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 340.º e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X4. 1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 28 de Maio de 2009.
2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009