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30 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Segundo os autores da iniciativa, a iniciativa legislativa tem como objectivo, atenta a conjuntura socioeconómica nacional e internacional, suspender a aplicação dos normativos supra referidos, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros.
As duas formas de cessação do contrato de trabalho previstas — despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho — encontram-se efectivamente mencionadas no artigo 340.º do Código do Trabalho, entre outras, como a caducidade, a revogação, o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento por inadaptação, a resolução pelo trabalhador e a renúncia pelo trabalhador.
Os procedimentos a seguir em caso de despedimento colectivo e por extinção de posto de trabalho encontram-se descritos nos artigos 359.º a 372.º, que o autor da iniciativa também pretende suspender.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. De registar que o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira foi de concordância com o teor da presente proposta de lei, enquanto a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores concluiu pela sua desadequação, como resulta do parecer que se junta.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Pedro Valente (DILP).

Anexo Parecer da CGTP

Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

(Separata do Diário da Assembleia da República de 12 de Abril de 2010)

A presente proposta de lei, que procede à suspensão da aplicação do disposto nos artigos 340.º, alíneas d) e e) e 359.º a 372.º do Código do Trabalho, até final do corrente ano, por parte de empresas que apresentem, no último exercício fiscal, um resultado liquido positivo superior a um milhão de euros, merece o nosso acordo.
Na verdade, consideramos que esta medida transitória e excepcional de "congelamento" do recurso aos despedimentos colectivos e por extinção do posto de trabalho, apesar da sua aplicabilidade a um reduzido universo empresarial, se justifica plenamente na actual situação de crise.
Lamentamos, porém, que a medida não tenha maior visibilidade, abrangendo também as demais empresas com resultados líquidos positivos.

Lisboa, 11 de Maio de 2010.

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