O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 281/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE AS IMAGENS OBTIDAS POR VIDEOVIGILÂNCIA SEREM USADAS COMO MEIO DE PROVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum. Esta lei surgiu de uma iniciativa legislativa do CDS-PP que visou reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade – em particular nos centros urbanos – envolvendo não apenas as forças de segurança, mas, igualmente, as edilidades, sem prejuízo da competência primordial daquelas.
Na verdade, reconhecendo o carácter excepcional na utilização, complementar na acção principal das forças de segurança e acessório enquanto à actividade daquelas, a videovigilância não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
Por isso mesmo, com tais pressupostos, é evidente que a intenção do CDS-PP era que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia sobre os pedidos — a Comissão Nacional de Protecção de Dados) – fossem plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
É, de resto, o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005 que melhor ilustra esta intenção: dispõe este artigo que, quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo os termos definidos na lei, represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons. Para além deste, o artigo 10.º, n.º 2 in fine excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
Contudo, a prática de aplicação desta legislação, talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.
Este problema já foi resolvido no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
Assim, atento à necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante cada vez maior aplicação, entende o CDS-PP que se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
De igual modo, e no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: