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28 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

5. Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe que se suspenda até dia 31 de Dezembro de 2010 a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 340.º e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, pelo que ―As empresas que apresentem, no õltimo exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho (… )‖.
6. Na presente proposta de lei propõe-se ainda que o despedimento que ocorra no desrespeito pelo que supra se refere deverá ser considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho.
7. Foram promovidas, pelo Sr. Presidente da República, as audições dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. O Governo da Região Autónoma da Madeira remeteu à Assembleia da República um parecer onde manifesta sua concordância com o conteúdo da presente Proposta de Lei, enquanto a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer negativo.
8. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de Lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública terminou no dia 11 de Maio de 2010 e da mesma resultou a opinião favorável, emitida pela CGTP-IN, que se anexa ao presente parecer.

II – Opinião da Deputada autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

III – Conclusões

1) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 297/X (4.ª) — ―Suspensão da aplicação, atç 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖.
2) A presente proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

Proposta de lei n.º 297/X (4.ª) Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Data do despacho de admissibilidade: 09/06/2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)