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18 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Artigo 51.º […] O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º […] 1 — […]. 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VI.
3 — Os apoios concedidos assumem ainda a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 53.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 8 — […] a) […] b) […] 9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — [Anterior n.º 9] 11 — [Anterior n.º 10] 12 — [Anterior n.º 11] 13 — [Anterior n.º 12]