O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

A capacidade de integração em mercado normal de trabalho de muitos dos trabalhadores abrangidos por estas medidas, vários com uma idade já avançada e com uma capacidade de trabalho média de 40%, é, de facto, muito limitada. O fim do regime de emprego protegido traduzir-se-á na impossibilidade dos mesmos desenvolverem uma actividade, com sérias consequências a nível físico, psicológico e socioeconómico, comprometendo assim os seus projectos de vida e o direito ao trabalho.
Esta medida contraria as medidas de Pleno Emprego propaladas pelo actual Governo e o seu compromisso na área da reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência. Contraria, igualmente, as directivas e recomendações internacionais no que concerne aos princípios da igualdade de oportunidades e de não-discriminação, inclusive a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, e a implementação de políticas de inclusão social.
Esta medida é, também, lesiva para o erário público. O investimento público e privado na reabilitação e integração dos cidadãos é, simplesmente, desperdiçado. Por outro lado, as verbas dispendidas com o encaminhamento destes cidadãos para outras respostas, designadamente para os Centros de Actividades Ocupacionais, já de si insuficientes para dar resposta ao seu público-alvo, são bastante mais elevadas. A esse valor soma-se o pagamento de pensões sociais.
A par da redução do período de concessão de apoio financeiro, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, vem implicar a descontinuidade dos apoios para despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos dos Centros de Emprego Protegido (CEP), tutelados pelo IEFP, assim como não reconhece a importância dos CEP no que respeita ao seu contributo na avaliação periódica dos trabalhadores.
Os CEP contribuíram, nos últimos cinco anos, em impostos para o Estado, com mais de dois milhões de euros. Criaram riqueza, no mesmo período, de quase dez milhões de euros. Têm afirmado e consolidado o seu estatuto de parceiros económicos com as autarquias e um número elevado de agentes económicos privados. O trabalho de alguns destes centros já foi distinguido por altas entidades nacionais e internacionais.
Prestam um serviço de apoio psicossocial a 300 trabalhadores com deficiência e suas famílias, contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. Registam, apesar das inúmeras dificuldades, uma taxa de empregabilidade em mercado normal de trabalho na ordem dos 16,5%.
O seu trabalho e o seu contributo para uma sociedade inclusiva deveriam ser reconhecidos, valorizados e incentivados. Não é esse o sentido das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro. É, no entanto, esse o sentido do projecto de lei do Bloco de Esquerda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º […] Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, quando possível, em regime normal de trabalho.