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18 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo com consulta prévia‖; 8. Consideram que ―três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da Parque Escolar, EPE. Este regime foi criado para a Parque Escolar, EPE, e foi mantido e alargado até aos dias de hoje‖; 9. Assim, alertam os subscritores da presente iniciativa para o facto de ―Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público, que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência e a imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência. Nem um único. Todos os projectos elaborados — todos — foram atribuídos mediante procedimento de ajuste directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE‖; 10. Alertam, ainda, para o facto de ―no àmbito da contratação de empreitadas há indícios de duas práticas que dificultam a transparência dos processos de contratação e a concorrência entre as diversas empresas‖, pelo que ―têm sido tornados põblicos procedimentos de segmentação dos lotes para adjudicação de empreitadas‖, bem como ―há um conjunto relevante de adjudicações que são feitas por ajuste directo ou com consulta prévia que ficam no limiar do montante que obrigaria a concurso público‖; 11. Consideram, assim, que ―Estas diferentes práticas, conjugadas, têm um preço — afastam as empresas locais de média dimensão da possibilidade de se candidatarem à requalificação das obras das escolas das suas regiões e distritos ou porque são excluídas do ajuste directo para as empreitadas menos volumosas‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE entende que ‖ A opacidade destas decisões, no quadro de excepção da contratação pública disponibilizado pelo Governo do PS à PE, EPE, é, portanto, motivo de preocupação‖, pelo que propõe, com a presente iniciativa, ―a eliminação do regime excepcional de contratação pública, reconduzindo a Parque Escolar, EPE ao regime geral de contratação pública‖; 13. Encontra-se pendente duas iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) (BE) ―Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património põblico para a Parque Escolar, EPE‖, e o Projecto de Deliberação n.º 3/XI (1.ª) (PCP) ―Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas à gestão financeira da Parque Escolar, EPE‖; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II– Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Pedro Rodrigues – PSD

Consideramos que a Parque Escolar, EPE cumpre uma função importante na requalificação e modernização do parque escolar em Portugal, e que a criação de um regime excepcional de contratação poderia encerrar um conjunto de vantagens justificadas pela natureza das atribuições da entidade referida.
Todavia, o certo é que do regime excepcional de contratação pública consagrado para a Parque Escolar, EPE, tem resultado um conjunto de dúvidas manifestas no seu funcionamento, bem como na sua gestão.
Assim, entende o relator que, atendendo às circunstâncias derivadas da aplicação da lei, e sem prejuízo da importância das atribuições que da Parque Escolar, EPE, resultam da lei, deve ser repensada a consagração de um regime excepcional de contratação pública para a Parque Escolar, EPE.

Parte III– Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprova a seguinte conclusão: