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13 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 280/XI (1.ª) (PS) Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que Adopta Medidas de Protecção das Uniões de Facto Data de Admissão: 20 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada (BIB), Luís Martins (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 11 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – que adopta medidas de protecção das uniões de facto - bem como disposições do Código Civil, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro – que define e regulamenta a prestação na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral da segurança social — e do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, — que aprova o estatuto da pensões de sobrevivência.
Os proponentes têm como objectivo aperfeiçoar a lei em vigor no sentido de ―responder a situações emergentes e garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto‖.
O projecto apresentado pretende clarificar a obtenção dos meios de prova da união de facto, consagrar protecção acrescida ao membro sobrevivo no que respeita à casa de morada de família, prever a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união e conferir ao membro sobrevivo a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido.
Na X Legislatura foi aprovado um diploma com o mesmo objectivo, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, e que foi vetado pelo Presidente da República. Em virtude de ter entretanto terminado a legislatura, a Assembleia da República não chegou apreciá-lo novamente com vista à sua eventual confirmação.
O texto do projecto agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS é semelhante ao aprovado pela Assembleia da República1.
1 Com a excepção da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da união de facto, pois entendem os proponentes que a jurisprudência tem vindo a resolver as situações, caso a caso, de uma forma razoável.