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8 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 11 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

As iniciativas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP visam alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio — que adopta medidas de protecção das uniões de facto — bem como disposições do Código Civil, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro — que define e regulamenta a prestação na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral da segurança social — e do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, — que aprova o estatuto da pensões de sobrevivência.
Na X Legislatura foi aprovado um diploma com o mesmo objectivo, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PEV, e que foi vetado pelo Presidente da República. Em virtude de ter entretanto terminado a legislatura, a Assembleia da República não chegou apreciá-lo novamente com vista à sua eventual confirmação.
O texto do projecto agora apresentado pelo GP/BE é semelhante ao aprovado pela Assembleia da República. Este Grupo Parlamentar entende que as soluções aí adoptadas constituem um reforço na protecção às uniões de facto e na eliminação de medidas discriminatórias e injustas e resolvem de uma forma positiva questões como a da prova da existência da união de facto e a da manutenção do direito às prestações por morte, para além de clarificarem um conjunto de direitos, especialmente no regime de férias, feriados, faltas e licenças, na protecção da casa de morada de família, nas relações patrimoniais e no acesso às prestações por morte.
Por outro lado, o GP/PCP retoma com a sua iniciativa as propostas que apresentou na discussão que teve lugar na legislatura anterior, como as alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
Recorda, na exposição de motivos, que, embora discorde de alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final aprovado pela Assembleia da República, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, votou-o favoravelmente por considerar que era globalmente positivo — sobretudo nas alterações relacionadas com o acesso às prestações por morte, que corrigiriam uma situação de flagrante injustiça – e representava um avanço relativamente ao texto legal em vigor.
Para melhor compreensão das soluções apresentadas elaborou-se o quadro comparativo em anexo à nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português são apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na Consultar Diário Original