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9 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa do GP/BE é subscrita por dezasseis Deputados e a do GP/PCP é subscrita por treze Deputados, respeitando ambas os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei n.º 225/X (1.ª) (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖, sofreu duas alterações, e que o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖ sofreu dez alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a terceira e a décima primeira alterações, respectivamente.
A iniciativa procede ainda à alteração do Código Civil. Ora, tratando-se de códigos e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, como estabelece o n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖, por razões de segurança jurídica.
Assim sendo, sugere-se que o título da lei que vier a ser aprovada seja o seguinte: ―Altera o Código Civil, procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖ Porém, o artigo 6.º do projecto excepciona os preceitos normativos com repercussão orçamental que, em caso de aprovação da presente iniciativa, entrarão em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
O projecto de lei n.º 252/X (1.ª) (PCP) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que ―Adopta medidas de protecção das uniões de facto‖ não sofreu qualquer alteração, que o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖, sofreu duas alterações, e que o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖ sofreu dez alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a primeira, a terceira e a décima primeira alterações, respectivamente.
Assim sendo, sugere-se que o título da lei que vier a ser aprovada seja o seguinte: ―Dçcima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Consultar Diário Original