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6 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

arrendamento (artigo 1105.º/1 do Código Civil) e para o regime da protecção da casa de morada de família previsto no artigo 1793.º do Código Civil, em caso de separação; — O artigo 6.º consagra uma norma em tudo idêntica à do decreto vetado, bem como à equivalente norma do projecto de lei do BE.

C) Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª) (PS): O Partido Socialista reclama os louros de ter tomado a iniciativa legislativa de apresentar a primeira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda na X Legislatura. Agora, como então, justifica-se o aperfeiçoamento desta lei, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
O projecto de lei em análise reproduz o decreto vetado, em grande parte, pelo que as soluções normativas são as mesmas: — Clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, dada a consabida dificuldade no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto; — No que respeita à protecção da casa de morada de família, em benefício do unido sobrevivo, reconhecese-lhe o direito ao uso do recheio da casa, um direito real de habitação alargado, o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra; — Prevê-se a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto; — Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.

A única — mas nem por isso menos significativa — diferença relativamente à legislatura anterior é o facto de o Partido Socialista ter concluído pela desnecessidade da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da união de facto, uma vez que a jurisprudência tem vindo a resolver as situações, caso a caso, de uma forma razoável. Enquadramento e antecedentes legais A primeira abordagem legal às uniões de facto foi feita pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. É sobre esta lei que se vão produzir a maior parte das alterações.
Mas as várias iniciativas em apreciação apresentam, igualmente, propostas de alteração a outras leis, necessárias para o pleno reconhecimento da união de facto. São elas as seguintes: — Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida; — Artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família; — Artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto; — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖; — Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖.