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5 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

freguesia e as declarações complementares de cada um dos membros da união de facto são igualmente a forma de provar o fim da união de facto e respectiva duração, quando ocorra por vontade de ambos, e, nos mesmos termos e com o mesmo alcance, quando ocorra a morte de um deles;

— Nos termos do artigo 5.º-A, é lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união, considerando-se os bens móveis como pertencentes em compropriedade a ambos em caso de dúvida sobre a mesma; cabe aos membros da união de facto responderem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, e, no momento da dissolução, na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal poderá conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união, que será exercido contra o outro, no caso de ruptura, ou contra a herança do falecido, no caso de morte.

B) Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª) (PCP) O PCP recorda-nos dos cinco projectos de lei apresentados desde a VII Legislatura — o Projecto de Lei n.º 115/VIII deu inclusivamente origem à Lei n.º 7/2001 — bem como das inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade, para frisar a sua preocupação em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família.
Não obstante, é uma evidência que a dinâmica da vida e das relações sociais dão testemunho da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei, quer se trate da falta de previsão legal de algumas situações ou de uma mera necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001, com vista à sua correcta aplicação.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP contribuiu com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na revisão da Lei n.º 7/2001 — desencadeada pelo Projecto de Lei n.º 665/X, da autoria do Partido Socialista — não obstante a discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º.
Na sequência do veto presidencial ao Decreto n.º 349/X, e subsequente caducidade deste processo legislativo, o PCP retoma as propostas que apresentou na legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
O PCP propõe, portanto, a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, e a revogação do artigo 5.º, e, bem assim, a alteração de alguns diplomas relacionados. Assim:

— O artigo 2.º é alterado de forma muito similar à consagrada no decreto vetado, elevando para 18 anos a idade mínima para o reconhecimento da união de facto — e esclarecendo (se bem percebemos) que o impedimento consiste em ter menos de 18 anos à data do início da comunhão — e alterando a alínea b) no sentido de acomodar a separação não judicial de pessoas e bens; — O n.º 1 do artigo 3.º é alterado no sentido de esclarecer que todos os direitos ali consagrados terão o mesmo alcance que os direitos equivalentes concedidos a pessoas casadas entre si, e acrescentam um novo direito (alínea h) que consiste em beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado, ou de outros regimes especiais; não há disposições equivalentes aos n.os 2, 3 e 4 do decreto vetado, o que significa que a proibição de adopção por casais homossexuais em união de facto não está vedada — sobretudo, porque o PCP também não consagra a norma sobre diminuição de direitos ou de benefícios iguais para casados e unidos de facto — questão esta que pode implicar contradição com as mais recentes alterações ao regime do casamento; — O artigo 4.º consagra normas de protecção da casa de morada de família, criando igualmente um direito real de habitação, em caso de falecimento de um dos unidos, mas também o direito de preferência na venda ou arrendamento, remetendo expressamente para o regime da comunicabilidade e transmissão do