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4 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

É com a publicação da Lei n.º 7/2001, em 11 de Maio, que o reconhecimento das uniões de facto é alargado aos casais homossexuais, ao mesmo tempo que se procurava dar resposta a outras questões, designadamente, no que respeita às formas de dissolução da própria união de facto. Certo é que esta lei nunca foi regulamentada, o que sempre deu azo a dúvidas sobre diversos aspectos da sua aplicação — é o que se passa com a prova da existência da união de facto, ou com o regime do direito às prestações por morte.
O diploma aprovado na X Legislatura, segundo o BE, resolveria satisfatoriamente todas estas situações, do mesmo passo em que clarificava um conjunto de direitos dos unidos de facto no que concerne ao regime de férias, feriados, faltas e licenças, ao regime de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e em caso de morte de um dos membros da união de facto, e em matéria de relações patrimoniais na união de facto e acesso às prestações por morte.
Nesta sua iniciativa, o BE ressuscita o diploma vetado de forma quase integral, excepcionando-se aquelas partes em que a limitação de determinados direitos colide com a orientação sexual dos unidos de facto.
O artigo 1.º do PJL em análise altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, retomando a economia e a redacção do decreto vetado.
Assim: — No artigo 1.º, a disposição do actual n.º 2 — que determina que as normas da lei das uniões de facto não prejudicam a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum — passa para o n.º 2 do artigo 3.º; — No artigo 2.º, aumenta-se para os 18 anos o limite de idade para se poder beneficiar dos efeitos legais da união de facto (actualmente é de 16), e ressalva-se do impedimento respeitante à demência, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica o facto de a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; — No artigo 3.º as várias alíneas do n.º 1 são densificadas, mas os direitos e efeitos do reconhecimento da união de facto são os mesmos que existem na lei; sobre o novo n.º 2, v. supra; o novo n.º 3 é exactamente igual ao do decreto vetado, pelo que excepciona dos efeitos da união de facto, nomeadamente, a possibilidade de adopção por casais homossexuais (n.º 1 do artigo 7.º); o n.º 4 consagra uma norma de equiparação plena entre casamento e união de facto; — No artigo 4.º, prevê-se a aplicação do regime de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto, prevendo-se a aplicação dos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil; — O artigo 5.º prevê um completo regime de protecção da casa de morada de família em caso de morte de um dos unidos de facto, criando um direito real de habitação e de uso do recheio — que será exclusivo do sobrevivo, se a casa de morada de família fosse compropriedade de ambos — sujeito a certos requisitos, e que, no caso de a união ter sido por período superior a cinco anos, durará tanto tempo quanto a união tiver durado, e será seguido do direito à celebração de contrato de arrendamento, à qual os senhorios apenas poderão obstar se precisarem do locado para habitação própria ou do agregado familiar; — No artigo 6.º consagra-se a possibilidade de o unido sobrevivo beneficiar das prestações sociais previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º independentemente de reunir ou não as condições para ser alimentado pela herança do falecido, e independentemente de acção judicial; aliás, a acção passa a ter de ser intentada pela segurança social quando tenha dúvidas sobre a união de facto; — No artigo 8.º prevêem-se as causas de dissolução da união de facto e o regime de reconhecimento de direitos em determinados casos, o qual é praticamente igual ao actual.

O artigo 2.º do PJL em análise adita ao mesmo os artigos 2.º-A, sobre prova da união de facto, e o artigo 5.º-A, sobre relações patrimoniais: — Nos termos do artigo 2.º-A, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível — na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica — podendo, designadamente, ser provada por declaração emitida pela junta de freguesia, acompanhada de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles; esta declaração da junta de