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7 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Audições obrigatórias/facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I — Os Projectos de Lei n.os 225/XI (1.ª), 253/XI (1.ª) e 280/XI (1.ª) propõem alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto; II — Estas iniciativas visam retomar um processo legislativo, que chegou a dar origem a um decreto da Assembleia da República, o qual, contudo, viria a ser vetado pelo Senhor Presidente da República, caducando entretanto o processo legislativo, por ter ocorrido o fim da X Legislatura; III — Algumas das iniciativas em apreciação parecem ter acomodado algumas das objecções que fundamentaram o veto do Senhor Presidente da República; IV — Algumas das iniciativas em apreciação poderão carecer de adequação às mais recentes alterações ao regime do casamento, trabalho esse próprio da fase de especialidade.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 225/XI (1.ª), do BE (―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖), n.ª 253/XI (1.ª), do PCP (―Reforça o regime de protecção das uniões de facto‖) e n.ª 280/XI (1.ª), do PS (―Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 11 de Maio p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projectos de Lei n.os 225/XI (1.ª) (BE) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto – e 253/XI (1.ª) (PCP) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto Data de Admissão: 16 de Abril e 5 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)