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10 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Outubro, e primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Uma vez que o projecto de lei menciona no seu artigo 5.ª que ―É republicada em anexo a Lei n.ª 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei‖, torna-se necessário juntar a respectiva republicação até à fase de votação final global.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖ Porém, a exemplo do que faz o projecto de lei n.º 225/XI (1.ª) do Bloco de Esquerda que, no seu artigo 6.º, excepciona os preceitos normativos com repercussão orçamental que, em caso de aprovação, só entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, sugere-se que esta iniciativa inclua uma norma de vigência a fixar a entrada em vigor dos preceitos normativos com repercussão orçamental na data da aprovação do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto1, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio2, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no Projecto de Lei n. 6/VIII — Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (adopta medidas de protecção da união de facto)3 do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Projecto de Lei n.º 45/VIII — Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)4 do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e Projecto de Lei n.º 115/VIII — Adopta medidas de protecção das uniões de facto5 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e contra os votos de três Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projecto de Lei n.º 665/X6 que visava alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com o objectivo de permitir clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
O Projecto de Lei n.º 665/X, nas alterações propostas à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propunha na alínea a) do artigo 2.º, um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos e na alínea b) do mesmo artigo estabelecia a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto.
Mais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da redacção proposta pela presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável, independentemente do 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59475949.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6374 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34307 Consultar Diário Original