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15 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)5 do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e Projecto de Lei n.º 115/VIII – Adopta medidas de protecção das uniões de facto6 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e contra os votos de três Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projecto de Lei n.º 665/X7 que visava alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com o objectivo de permitir clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
O Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª), nas alterações propostas à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propunha na alínea a) do artigo 2.º, um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos e na alínea b) do mesmo artigo estabelecia a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto.
Mais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da redacção proposta pela presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável, independentemente do sexo dos seus membros, ressalvado o disposto no artigo 7.º referente à adopção e o consagrado no n.º 1 do artigo 6.º8 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho910, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida.
Propunha ainda que o disposto nos artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil11, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família, previstas no Código Civil fossem aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Por último, foram apresentadas novas redacções dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil12, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto.
Na Reunião Plenária de 3 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
O Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X que foi enviado para promulgação em 3 de Agosto de 2009, tendo sido objecto de veto13 pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de Outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora apresentar o Projecto de Lei n.º 280/XI que reproduz no essencial a iniciativa da X Legislatura.
Assim sendo, e com esse fim, apresenta alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propondo ainda o aditamento dos artigos 2.º-A e 5.º-A com as epígrafes Prova da união de facto e Relações Patrimoniais.
À semelhança da iniciativa apresentada na X Legislatura propõe também a alteração dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil. 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34307 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_1.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14300/52455250.pdf 10 Aditado o artigo 43.º-A pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_3.docx 13http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=106&Legislatura=X&SessaoLegislativa=4
&Data=2009-09-11&Paginas=4-11&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0