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9 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Invocam os proponentes que «não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a democracia, que o presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas, mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder», razão pela qual entendem que «é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de permanência ou de meio tempo» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, propõe-se alterar o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, aditando-o um novo n.º 3 e passando o actual n.º 3 a n.º 4 (renumeração).
A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor «30 dias após a sua publicação — cfr. artigo 3.º do projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE.

c) Enquadramento constitucional e respectivos antecedentes parlamentares: Desde 1976 que a Constituição da República Portuguesa prevê o princípio da renovação, estabelecendo que «ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local» — cfr. artigo 121.º do texto originário que, na revisão de 1997, passou a artigo 118.º e, na revisão de 2004, a n.º 1 do artigo 118.º.
Apesar de, na revisão constitucional de 1997, o respectivo texto se ter mantido intacto — o artigo 121.º apenas sofreu renumeração, passando a ser 118.º —, houve um projecto de revisão constitucional (PJRC) que propôs a sua alteração: o projecto de resolução n.º 5/VII, do PSD, que propunha a seguinte redacção:

«Artigo 121.º Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem».

Tal proposta de alteração foi discutida em conjunto com uma outra, sugerida pelo Prof. Dr. Jorge Miranda, do seguinte teor: «Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político ou de designação de órgãos políticos, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos mandatos e limites à sua renovação sucessiva» — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 39, VII (2.ª), de 16 de Outubro de 1996, p. 1178.
A proposta apresentada pelo PSD viria, no entanto, a ser retirada no decurso do processo de revisão por não se verificar acordo nesta matéria — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 101, VII (2.ª), de 6 de Junho de 1997, p. 2983.
Na revisão constitucional de 2001 a redacção do artigo 118.º manteve-se intacta, não obstante ter sido apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 118.º, ficando o actual corpo do artigo como n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, a qual «submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de um Deputado do PS» (Diário da Assembleia da República I Série n.º 9, VIII (3.ª), de 6 de Outubro de 2001, p. 302). Previa o seguinte:

«Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa.»

Na revisão constitucional de 2004 foi fixada a actual redacção do artigo 118.º, que estabelece o seguinte:
1 O BE e o PCP, que não integram a Comissão, tendo sido consultados nos termos regimentais, «não se pronunciaram».