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10 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

«Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1 — Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2 — A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»

Na origem desta redacção esteve uma proposta de alteração subscrita pelo PSD, PS e CDS-PP — a proposta de alteração n.º 54 — que, «submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendose registado 182 votos a favor (88 PSD, 78 PS, 12 CDS-PP, um PCP e três BE), cinco votos contra (três PCP e dois PSD) e quatro abstenções (dois de Os Verdes e 2 PSD)» — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 78 IX (2.ª), de 23 de Abril de 2004, p. 4267.

d) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares: A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».

Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 4/X (1.ª), do Governo — «Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais», a qual foi discutida na generalidade em conjunto com os projectos de lei n.º 34/X (1.ª), do BE — «Limitação de mandato dos eleitos locais» — e n.º 35/X (1.ª), do BE — «Limitações temporais à nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional».
Apesar de aprovados na generalidade, os projectos de lei n.os 34/X (1.ª) e 35/X (1.ª), do BE, não passaram na votação na especialidade em 28 de Julho de 2005 — o projecto de lei 34/X (1.ª) não obteve a maioria necessária de dois terços (obteve 159 votos contra — do PS, PSD, PCP e CDS-PP, nove votos a favor — do BE e alguns Deputados do PS — e uma abstenção — de Os Verdes); e o projecto de lei n.º 35/X (1.ª) foi rejeitado com os votos a favor do BE e contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes — cfr. DAR I Série n.º 42, X (1.ª), de 29 de Julho de 2005, p. 1922.
Refira-se que o projecto de lei n.º 34/X (1.ª), do BE, alterava a Lei Eleitoral Autárquica, estabelecendo a inelegibilidade, para o quadriénio seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos, e a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidente e vereadores das câmaras que tenham desempenhado o cargo a tempo inteiro e tenham renunciado ao cargo.
Relativamente à proposta de lei n.º 4/X (1.ª), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia apresentou, na especialidade, dois textos de substituição: