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12 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais Data de admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 17 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto — que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais —, no sentido de impedir que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia que tenham desempenhado os seus mandatos até ao limite permitido por lei voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos órgãos autárquicos a que acabaram de presidir.
Entendem os proponentes que a redacção da lei não acautela convenientemente o objectivo inicial de prevenir «os riscos inerentes à excessiva personalização do exercício do poder executivo nas autarquias locais» e que podem ser potenciados pela perpetuação da mesma pessoa no cargo. Pela actual lei, um presidente de câmara ou de junta de freguesia cessante, esgotado o respectivo limite de mandatos, que se recandidate numa lista autárquica e for eleito para um cargo, que não o de presidente, num órgão executivo, poderá assumir pelouros no mesmo órgão a que presidiu ao longo de vários mandatos.
Os proponentes entendem que, neste caso, «a ligação aos serviços da autarquia, a relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências», tendo como consequência o afastamento do espírito da lei, no que se refere aos riscos do excessivo prolongamento no poder, bem como a diminuição das condições para o exercício do mandato pelos novos presidentes eleitos.
O projecto de lei é composto por três artigos. No primeiro, é definido o objecto (limitar a presidentes de câmara e de junta de freguesia, imediatamente após terem atingido o respectivo limite de mandatos, o exercício sucessivo de cargos executivos nos mesmos órgãos autárquicos). No segundo adita um n.º 3 ao artigo 1.º, com o seguinte teor: «O presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia depois de concluídos os mandatos referidos no n.º 1 não podem assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido», passando o actual n.º 3 a n.º 4. O terceiro, e último, determina que a entrada em vigor da alteração terá lugar 30 dias após a publicação da lei.