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13 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A iniciativa deu entrada em 19 de Abril de 2010, foi admitida em 21 de Abril de 2010 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciada na mesma data.
O Deputado Luís Montenegro, do PSD, foi nomeado relator desta iniciativa legislativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário: Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto; Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto1, veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, tendo tido origem na Proposta de lei n.º 4/X2 — Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais —, apresentada pelo Governo.
A referida proposta de lei mencionava na exposição de motivos que o Programa do XVII Governo Constitucional estabelece como objectivo «a modernização global do sistema político», de modo a que «preveja a limitação de mandatos dos cargos executivos no sistema político». Assume, de igual forma, o objectivo de «modernizar a administração territorial autárquica», para a qual, e «no que se refere especificamente aos municípios, é altura de evoluir para um novo sistema de Governo local que permita constituir executivos homogéneos com mandatos de renovação limitada». E, acrescentava que subjacente, então, à limitação de mandatos ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente, está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder.
Efectivamente, e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. O n.º 2 acrescenta que a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50685069.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20787