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3 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 115/XI (1.ª) (SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que ―suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para emissão do respectivo parecer.
Foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.

1.2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 1.2.1. Objecto O projecto de lei em análise pretende cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.
Visa-se com a presente iniciativa garantir o respeito pela ―hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saõde põblica, da qualidade de vida das populações e do ambiente.‖ Entende o proponente que existem alternativas para o tratamento ―ambientalmente mais correcto‖ dos resíduos industriais perigosos (RIP) que o processo de co-incineração, nomeadamente o aproveitamento dos novos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER).
Argumentam, mesmo, que os CIVER são espaços especializados, devendo a generalidade dos RIP produzidos no país ser encaminhados para estes centros, que funcionam desde de 2008 muito abaixo da sua capacidade.

1.2.2. Conteúdo A iniciativa do BE contém oito artigos, nos quais são descritos: o Objecto (1.º) do projecto de lei; o Objectivo do mesmo (2.º); o Tratamento de resíduos perigosos (3.º); as Alterações ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que define o regime legal de incineração e co-incineração (4.º); o Aditamento de um novo número ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que define o regime geral de gestão de resíduos (5.º); a Aplicação da lei (6.º) e por último, a Norma revogatória e a sua Entrada em vigor (7.º e 8.º artigos, respectivamente).
O artigo 3.º do projecto de lei ―tratamento de resíduos perigosos‖ estabelece a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem ou regeneração para todos os resíduos perigosos passíveis deste tipo de tratamento.
Os que não são passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração devem ser ―sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade‖. Para o cumprimento destas medidas ç indicado, neste artigo do projecto de lei, que o Governo assegure a capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos no território nacional, no prazo máximo de cinco anos.
O artigo 4.º da iniciativa em análise altera as normas para obtenção de licença de instalação de unidades de incineração ou co-incineração, definidas no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril. Assim, o licenciamento das instalações deve passar a ser a conjugação de duas condições: existência de declaração de impacte ambiental (DIA) e após concedida a licença ambiental à instalação. Com efeito, esta redacção altera as regras