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6 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Em 2009, através da Portaria n.º 172/2009, de 17 de Fevereiro, o enquadramento jurídico nacional veio aprovar o regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER). De facto, este regulamento destina-se a definir os procedimentos ―a adoptar na classificação, caracterização, transporte, tratamento e operações de valorização e de eliminação de resíduos, a efectuar nos CIRVER, dando desta forma cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖.
Remete-se para a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República o complemento deste capítulo do presente parecer, no que respeita a enquadramento legal nacional, internacional, antecedentes e legislação comparada.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 115/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), que ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖.
2 – Este projecto de lei tem por objectivo promover o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.
3 – Os proponentes da iniciativa pretendem cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.
4 – Os subscritores do diploma analisado entendem que a reutilização, reciclagem ou regeneração devem ser processos obrigatórios de todos os resíduos perigosos, à excepção daqueles que não o possam ser, ficando estes sujeitos a operações de preparação ou eliminação da sua perigosidade. Assim, recomendam que o Governo assegure a auto-suficiência do território nacional em termos de capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos, no prazo máximo de cinco anos.
5 – Pretendem que a licença das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos passe a estar sujeita a prçvia declaração de impacte ambiental (DIA) ―favorável‖ ou ―favorável condicionada‖ e a licença ambiental da instalação.
6 – Os subscritores pretendem ainda impedir que a localização ou acessibilidade a unidades de incineração ou co-incineração fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou ambientais sensíveis. Contudo, não prevêem qualquer critério que defina o que se entende por tal proximidade.
7 – Por outro lado, os proponentes alteram a legislação referente ao regime geral de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, 9 de Maio), propondo a revogação da licença das unidades de incineração ou coincineração que tenham a sua localização ou respectivas acessibilidades próximas de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou ambientais sensíveis.
8 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 115/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, com excepção do respectivo título.
9 – O título do projecto de lei deve ser alterado para, por um lado, substituir a referência à suspensão da co-incineração e, por outro, incluir referência às alterações legislativas que introduz.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.