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7 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 115/XI (1.ª) (BE) Suspende a co-incineração de resíduos perigosos Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2009 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Teresa Félix (BIB).
20 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

I.1 — Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos‖, tendo em conta, nomeadamente, conforme, aliás, é referido na respectiva exposição de motivos, que: a) Já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade de resíduos industriais perigosos (RIP) produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, existindo também dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) em funcionamento no Ecoparque da Chamusca; b) Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos contraria os princípios assentes na legislação europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o ambiente; c) É fundamental avaliar com extremo cuidado a escolha dos locais para a eventual realização da coincineração, devendo prevalecer o princípio da precaução.

I.2 — Este projecto de lei tem por objecto cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e definir condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos, propondo-se promover o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.
Para esse efeito, os autores da iniciativa propõem:

a) Que os resíduos perigosos passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração não sejam destinados a outras soluções de tratamento, nomeadamente a valorização energética e a eliminação e que os que tenham como melhor solução de tratamento a valorização energética sejam obrigatoriamente sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade, nos termos da legislação em vigor;